Garantias: Qual a mais eficaz?

Garantias: Qual a mais eficaz?

Garantias, qual a mais eficaz?

 

Primeiramente, a garantia traz a ideia de reforço no cumprimento de uma obrigação; no caso das revendas de insumos agrícolas, do pagamento dos produtos fornecidos.

 

A garantia pode ser pessoal ou real.

 

A garantia pessoal se dá normalmente por aval ou fiança, quando o patrimônio (o conjunto de bens: imóveis, veículos, gado, etc.) do avalista ou do fiador, excluído o imóvel da residência do mesmo, responderá, eventualmente, pelo pagamento do débito, mediante penhora e posterior venda judicial dos bens arrecadados na ação de execução.

 

O aval é utilizado como garantia de títulos cambiais (que podem circular por endosso), a exemplo do cheque, da nota promissória, da duplicata, da Cédula de Produto Rural – CPR. Já a fiança, pode ser obtida por instrumento autônomo, que é a Carta de Fiança, ou constar de cláusula dos contratos em geral.

 

A garantia real é aquela que vincula determinado bem. Nesse caso, não é o patrimônio do hipotecante que eventualmente responderá pelo débito, mas o bem sobre o qual recair a garantia.

 

Dentre as garantias reais, destacam-se a hipoteca, a alienação fiduciária e o penhor, este último largamente utilizado nas Cédulas de Produto Rural.

 

Mas o problema do penhor de safra reside no fato do mesmo se constituir sobre uma mera expectativa, pois se a lavoura empenhada sofrer qualquer problema que venha traduzir uma colheita ruim ou até mesmo inexistente, não se terá de fato garantia alguma.

 

Então, a hipoteca, que normalmente recai sobre bens imóveis, se afigura como mais segura em relação ao penhor, isto, desde que, se tenha adotado mecanismos para verificação da regularidade e liquidez do imóvel, na medida em que, p. exemplo, ainda existem fazendas com “vários andares”, ou seja, com mais de uma matrícula imobiliária; o imóvel pode estar situado em área de brejo, rochosa, montanhosa ou irregular, deixando assim de apresentar valor econômico; o imóvel pode se encontrar já onerado, com múltiplas hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc.

 

Importante destacar que a garantia real só se constitui mediante registro no cartório de registro de imóveis competente.

 

E, mesmo em se tratando de garantia real, para que a mesma se transforme em pagamento, o credor normalmente terá que promover ação judicial contra o garantidor.

 

Hoje muito se tem falado na alienação fiduciária em garantia.

 

Na alienação fiduciária ocorre a transmissão da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de depositário.

 

Em caso do não pagamento da dívida, o credor terá que promover a venda judicial do bem, não podendo ficar com a coisa alienada em garantia, entregando o saldo se porventura existir ao devedor. Admite-se, porém, que o devedor dê o seu direito em pagamento, de maneira a consolidar a propriedade plena em favor do credor.

 

Em caso de imóvel, o credor deverá notificar o devedor, por intermédio do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, dando ao devedor quinze dias para saldar o débito. Em não havendo o pagamento nesse prazo de quinze dias, a propriedade se consolida em nome do credor, mediante o pagamento do imposto de transmissão; na sequência, o devedor poderá dar o imóvel em pagamento ao credor, caso contrário, o credor, uma vez mais por intermédio do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, promoverá o público leilão do imóvel.

 

Mas se trata de um instituto ainda cercado de algumas dúvidas.

 

A primeira incerteza reside na possibilidade da alienação fiduciária ser utilizada por qualquer pessoa, física ou jurídica ou apenas pelas instituições financeiras. A esse respeito o STJ já decidiu que existem duas disciplinas distintas para a alienação fiduciária, uma para aquela realizada com a participação de instituições financeiras, regulada pelo Decreto 911/1969, e outra, regulada pelo Código Civil, quando firmada por pessoas jurídicas e naturais indistintamente.

 

Outra dúvida, diz respeito à possibilidade de adotar-se a alienação fiduciária de imóvel em Cédula de Produto Rural. O problema surgiu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar a garantia prestada numa Cédula de Crédito Bancário, quando foi manifestado o entendimento de que a alienação fiduciária de bem imóvel deve estar necessariamente ligada a um financiamento imobiliário. Essa decisão transitou em julgado sem que o mérito chegasse a ser analisado pelo STJ.

 

A incerteza fica por conta da possibilidade dos devedores/garantidores de débitos representador por CPR’s com garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, enxergarem nessa decisão um precedente, considerando que, obviamente, a alienação fiduciária de imóvel constituída na CPR nunca terá origem em um financiamento para aquisição do imóvel alienado fiduciariamente.

 

Mas, concretamente, não existiria nenhuma restrição para a utilização da alienação fiduciária de bens imóveis pelas revendas de insumos agrícolas.

 

Não há nenhum questionamento conhecido para a utilização da alienação fiduciária de bens móveis (máquinas, automóveis, etc.) em CPR’s.

 

Feitas estas breves considerações, qual seria a garantia mais eficaz?

 

Não há uma única resposta para essa indagação!

 

Um avalista ou fiador com um vasto patrimônio, sem sombra de dúvida será um bom garantidor, com eficácia muito semelhante à garantia hipotecária. Ao passo que a eficiência da hipoteca ou da alienação fiduciária dependerá da qualidade do bem oferecido em garantia.

 

Então, pode-se dizer que antes da garantia, a análise cadastral do devedor e do garantidor assume papel importante na escolha e na eficácia da garantia, lembrando sempre que a constituição da garantia não representa o recebimento imediato do crédito, pois normalmente o pagamento somente se dará por intermédio de ação judicial.


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