CPR ou CPRF? Vantagens e desvantagens

CPR OU CPRF ?  QUAL USAR ?

Visando fomentar a atividade agrícola, o legislador instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), constituída pela Lei 8.929/94, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

A CPR é título líquido, certo e exequível e nela, o Produtor emitente, obriga-se a entregar, no prazo e lugar avençados, o produto rural de acordo com as especificações de quantidade e qualidade lançadas na cédula, no prazo e local avençados.

Vale ressaltar que, para que haja eficácia contra terceiros, a CPR deve ser registrada, necessariamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Caso haja garantia constituída, por exemplo, penhor, hipoteca ou alienação fiduciária, o registro das mesmas se faz necessário perante o Cartório de Registro de Imóveis no qual os bens estejam situados.

Com o advento da Lei 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, que acresceu e alterou o dispositivo da lei da CPR, facultou a liquidação financeira da mesma, o que significa o pagamento em dinheiro, desonerando o emitente de ter que entregar o produto objeto do título, fato que foi aderido com facilidade pelas instituições comerciais e financeiras.

De início, é preciso levar em conta qual o objetivo econômico da empresa credora, no caso a revenda de defensivos agrícola ou sementeira, se lhe convém e se seu contrato social lhe permite receber em produto (soja, milho, sorgo...) ou, se o recebimento dos seus créditos só pode ocorrer em espécie, dinheiro.

É relevante analisar o interesse econômico da revenda no caso, se em nenhum momento vai pagar seus compromissos em grãos, é certo que não haverá interesse em receber seus créditos dessa forma.

Não obstante a diferença na forma do resgate do título, que pode ocorrer mediante a entrega de produto ou pagamento em dinheiro (liquidação), outra diferença extremamente importante deve ser considerada.

No caso de inadimplência, levado o título à cobrança judicial, as vantagens da CPRF se sobrepõe sobre a CPR. 

Como na CPR a obrigação do emitente é de entregar o produto objeto do título (soja, milho, etc...), a execução judicial se regerá pelo procedimento da Execução Para Entrega de Coisa Incerta, conforme determina a Lei nº 8.929/94, art. 15.

Nesse tipo de procedimento, inicialmente o emitente, agora executado, será citado para entregar ou depositar o produto objeto da CPR em juízo no prazo de 10 dias;

Esgotado o prazo sem manifestação, o juiz oportunizará à credora exeqüente romover a busca e apreensão do produto, que se fará mediante mandado judicial a ser cumprido pelos oficiais de justiça no armazém indicado para depósito na CPR;

Frustrada a busca e apreensão pela inexistência do produto, o que geralmente ocorre, uma vez devolvido o mandado de busca e apreensão, o juiz oportunizará à exequente a conversão do procedimento para a Execução Por Quantia Certa (art. 4º-A, III, § 2º da Lei nº 8.929/94) , quando então se buscará a penhora do patrimônio do emitente, bem móvel, imóvel ou semovente.

Veja que, por se tratar de CPR, na tentativa de recebimento em grãos, perdeu-se valioso tempo, ou seja, entre a propositura da ação judicial de Execução Para Entrega de Coisa Incerta até sua conversão para Execução Por Quantia Certa, perdeu-se no mínimo um ano, quando, se o título executivo fosse uma CPRF, o processo executivo já partiria de início para a penhora de bens móveis ou imóveis do devedor e a ação de execução estaria muito mais adiantada.

CONCLUSÃO

Assim se a revenda não tem nenhum interesse em receber produto (soja, milho, sorgo...), o emprego da CPR (CPR física) não é a melhor opção, posto que a CPRF (Cédula de Produto Rural Financeira) oferece os mesmos benefícios daquela, podendo também ser garantida pelo penhor dos grãos, por hipoteca, aval e alienação fiduciária.

 


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