CPR ou CPRF passo a passo
Emissão de CPR ou CPRF passo a passo.
Segundo o art. 2º da lei nº 8.929/94, somente o produtor rural, suas associações e cooperativas é que poderão emitir CPR ou CPRF, então é requisito indispensável para a emissão do título que o produtor esteja inscrito na Secretaria da Fazenda do Estado como produtor rural. Sem a inscrição o produtor rural não poderá emitir a nota fiscal da sua produção rural, muito menos a Cédula de Produto Rural.
A emissão da Cédula de Produto Rural deverá obedecer alguns requisitos legais e também deverá ser precedida de alguns procedimentos especiais sob pena de nulidade do título, conforme descrito a seguir.
I - Primeiro passo:
a) Fazer o cadastro do produtor rural e de eventuais garantidores como o avalista, garantidor hipotecário e fiduciário.
b) Exigir do produtor rural:
Cópia dos documentos pessoais necessários à lavratura do título;
O comprovante de Inscrição Estadual como produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
Certidão atualizada da matrícula do imóvel destinado à formação da lavoura;
Se o produtor rural for arrendatário, parceiro ou meeiro, deverá apresentar o contrato de arrendamento, parceira ou de meação que deverá estar averbado na matrícula do imóvel de formação da lavoura;
No caso dos contratos acima enumerados não estarem averbados na matrícula do imóvel, o proprietário do imóvel deverá assinar como anuente na Cédula de Produto Rural;
Certidão atualizada de penhor de safra expedida pelo cartório de registro de imóveis da situação do imóvel destinado á formação da lavoura;
II – Segundo passo:
Estabelecer com o produtor emitente a quantidade de produto (soja, milho, arroz, etc.) objeto da CPR em relação ao crédito do favorecido;
III – Terceiro passo:
Fazer os cálculos para obter a capacidade máxima de produção da área destinada à formação da lavoura, considerando a produtividade mínima por hectares, no caso de soja, por exemplo, 40 sacos por hectares;
IV – Quarto passo:
Estabelecer com o produtor rural os demais dados necessários á elaboração da cédula, como características do produto, data e local de entrega, encargos tributários, garantias de pagamento além do penhor do produto, tais como hipoteca, alienação fiduciária ou avalistas.
V – Quinto passo:
Emitir a CPR em duas vias, sendo uma para o arquivo do cartório com o carimbo de “via não negociável” e outra para o credor que poderá ser endossada á terceiros e poderá circular como título cambial, em seguida colher a assinatura do emitente, avalistas, ou garantidores;
Se a área da lavoura for menor que a área da matrícula, ou se houver outras lavouras na mesma matrícula, recomenda-se fazer o croqui da área a ser plantada demarcada por GPS;
Havendo garantia fidejussória (avalista), sendo o(a) avalista casado(a), segundo determina o Código Civil, torna-se obrigatória a assinatura do seu cônjuge, seja como avalista ou apenas como anuente da operação;
Havendo garantia hipotecária, sendo o(a) garantidor(a) casado(a), torna-se obrigatória a assinatura do outro cônjuge, seja como garantidor(a) ou apenas como anuente da operação;
Havendo mais de um imóvel hipotecado deverão ser emitidas outras vias não negociáveis para o registro da hipoteca e o arquivamento do título nos cartórios pertinentes;
VI – Sexto passo:
Levar a CPR ou CPRF no cartório de registro de imóveis para registro no livro auxiliar;
Havendo garantia hipotecária, para valer contra terceiros, a hipoteca deverá ser registrada também na matrícula do imóvel pertinente.
Na garantia hipotecária, tratando-se de venda de grande porte, recomenda-se a vistoriar a área da garantia a fim de verificar se a mesma é real (não é fruto de registro fraudulento), suas características e se não está ocupada por posseiros.
OBSERVAÇÕES:
A emissão de CPR ou CPRF não dispensa a emissão de duplicatas referentes à venda dos defensivos e insumos agrícolas ao emitente e nem substitui os comprovantes de entrega das mercadorias (canhoto da nota fiscal) que deverão estar assinados.
Em todos os casos a mercadoria somente poderá ser entregue após formalizado os documentos.
O portador poderá como medida de segurança do seu crédito, fazer o apontamento da CPR ou CPRF no armazém indicado como local da entrega.
Isso poderá ser feito com a apresentação de duas cópias da CPR, sendo uma destinada ao protocolo da empresa (armazém). Esse procedimento poderá evitar que o armazém negocie os grãos sem o consentimento do credor que detém o penhor do produto.