Vendas à prazo, qual melhor instrumento? CPR, cheque, duplicatas ou notas promissórias?

Vendas a prazo, qual o melhor Instrumento ? Cheque, Duplicatas, Notas Promissórias, confissão de dívida ou CPR ?

 Nas compras e vendas mercantis são emitidos documentos nos quais podem constar as partes negociantes, o objeto do negocio jurídico, o valor da compra e a data do pagamento, documento este que vai servir para comprovar o negocio jurídico entabulado entre as partes e caso necessário a sua cobrança judicial, assim podemos citar:

CHEQUE

O cheque é uma ordem de pagamento a vista, emitido pelo comprador das mercadorias, portanto costumeiramente é utilizado paga pagamento de vendas feitas a vista, ou a prazo mediante prorrogação da data de apresentação (pré-datado), lembrando que o cheque é um título de crédito e o direito de cobrá-lo através da Ação de Execução prescreve 6 meses da sua emissão (data colocada abaixo do valor expresso).

 DUPLICATA

A duplicata é um título de crédito emitido pelo vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, e corresponde exatamente a uma fatura de venda mercantil a prazo e que é aceito pelo comprador pela sua assinatura no título.

 Portanto é o documento mais correto para demonstrar uma compra e venda mercantil a prazo, no entanto para a sua validade deve conter obrigatoriamente algumas informações como:   I - A denominação "Duplicata"; II - A data de emissão; III - O número de ordem; IV - O número da fatura da qual foi extraída; V - A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; VI - O nome e o domicilio do vendedor e do comprador; VII - A importância a pagar, em algarismos e por extenso; VIII - A cláusula à ordem (a cláusula "não à ordem" somente pode ser inserida no título por endossante, e, como o vendedor saca a seu favor, ele, necessariamente, é o primeiro endossante do título); IX - A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la.a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial (o comprador deve ser identificado com nome, domicílio e documento: RG, CPF etc.); X - A assinatura do emitente (seguindo a indicação de seu nome.

 Para venda a prazo, principalmente quando a entrega das mercadorias forem em datas diferentes, se faz necessário a emissão de Duplicata, e a assinatura de quem recebeu a mercadoria no rodapé da nota fiscal.

 NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título.

A mesma deve ser usada não para uma venda mercantil, mas sim ser emitida para pagamento de uma dívida já existente (que não exista um título comprobatório da dívida ou se o mesmo já estiver prescrito) e não paga no seu prazo.

 CONFISSÃO DE DÍVIDA

 O contrato de confissão de dívida também deve ser utilizado somente em caso de renegociação de dívidas já existentes, porém a vantagem deste documento é a possibilidade de incluir multa pelo inadimplemento, bem como utilizar-se de outras garantias como, por exemplo, fiança, hipoteca, penhor, etc.

Porém para a validade deste contrato como um título executivo (isto é poder ser executado na justiça) se faz necessário que o mesmo esteja assinado pelas partes e principalmente que contenha duas testemunhas devidamente qualificadas e com as suas assinaturas.

 CPR – Cédula de Produto Rural

 A Cédula de Produto Rural é um título representativo de promessa de entrega de produtos rurais, podendo ser ela física (entrega de produtos) ou financeira (o emitente pode optar pela entrega do produto ou o pagamento em espécie). Tem legitimidade para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

 A mesma é muito utilizada para quando o credor quer receber sua dívida em produto (grãos), pois quando é confeccionada a CPR física o devedor obrigatoriamente deve pagar com a entrega do produto.

As vantagens de utilizar a CPR seja física ou financeira é a possibilidade de incluir no documento algumas garantias especiais, pois além dos avalistas pode ser incluído como garantia real o penhor de safra bem como a hipoteca de um imóvel.

 Além das vantagens constantes acima, também pode ser incluído no documento multa pelo não pagamento ou entrega do produto e juros livremente pactuados. Uma diferença básica deste documento com os demais contratos é que a CPR é considerada um título de crédito e como tal não tem necessidade de assinatura de testemunhas no seu bojo.

                                       Mas em se tratando de vendas à prazo, qual o melhor documento?

                                      Pois bem, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais, todos estes documentos constituem títulos de crédito e todos são aptos a aparelhar uma eventual ação de execução, então quanto a isso não existe o melhor nem o pior, todavia, analisando-os pelo aspecto da prescrição, para propor uma ação de execução os prazos prescricionais são diferentes, e o cheque é o título de crédito que tem o menor prazo:

  1. a) o Cheque – 6 meses;
  2. b) a Duplicata – 3 anos;
  3. c) a Nota Promissória – 3 anos;
  4. d) a Confissão de Dívida – 5 anos;
  5. e) a Cédula de Produto Rural – 3 anos.

                                      Quanto ao aspecto cambial, possibilidade de endosso e transferência de crédito, todos os títulos acima descritos possibilitam essa negociação, contudo, a Cédula de Produto Rural por permitir a inclusão de todas as categorias de garantias reais e pessoais de lei, e ainda permitir o bloqueio da venda do produto depositado em armazéns gerais quando gravado de penhor, leva vantagem sobre os demais títulos.


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